2024: Um ano promissor para o segmento de Garantias de Obrigações Contratuais (GOC)

Márcio Roberto Carneiro - Diretor Comercial da Analysis Afiançadora S.A.
(*) Por: Márcio Roberto Carneiro - Diretor Comercial da Analysis Afiançadora S.A.

(*) Por: Márcio Roberto Carneiro – Diretor Comercial da Analysis Afiançadora S.A.

No cenário econômico atual, penso que o segmento do Seguro Garantia, apresenta uma perspectiva promissora para 2024. Essa projeção positiva é amplamente influenciada pela implementação do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) pelo governo brasileiro, bem como pelas recentes mudanças regulatórias e tendências e inovações do mercado.

O surpreendente crescimento do mercado de seguros em 2023

O ano de 2023 marcou um crescimento significativo no mercado de Seguro Garantia, evidenciado por um aumento de 20% no volume de prêmios diretos em comparação com o ano anterior. Esse fenômeno não foi apenas uma estatística, mas um claro indicativo do potencial imenso que 2024 reserva para nós!
O impacto do novo PAC

O lançamento do novo PAC, com um investimento previsto de R$ 1,7 trilhão em diversas áreas, incluindo infraestrutura, saúde e educação, é um marco significativo. A injeção de capital em projetos de grande escala gera uma demanda crescente por seguros garantia, necessários para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais em iniciativas de tal magnitude. Estamos falando de um mar de oportunidades se abrindo!

As mudanças regulatórias e seus efeitos

A Circular Susep nº 662/2022, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2023, trouxe uma abertura de mercado. Essas mudanças, ainda que discretas quando falamos em inovação por parte das seguradoras, tendem a ficar mais visíveis no decorrer de 2024. Este é o momento de brilhar e mostrar o verdadeiro potencial do nosso mercado!

Desafios? Sim, mas oportunidades incríveis!

Sim, os agentes do mercado deverão enfrentar desafios com as novas regulamentações, mas cada desafio é uma oportunidade disfarçada! A demanda por seguros garantia está pronta para disparar, abrindo um leque de possibilidades para inovações e crescimento sem precedentes.

A nova Lei de Licitações – Um catalisador de oportunidades

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) é um verdadeiro catalisador. Com ela, o limite de garantia aumentou, de 10% para até 30% do valor do Contrato, e as possibilidades de atuação das seguradoras se expandiram. Estamos olhando para um terreno fértil de novas oportunidades e crescimento para o mercado de seguros!

Um futuro brilhante pela frente

Com todo esse desenvolvimento, 2024 está configurado para ser um ano estelar para o Seguro Garantia. A combinação do Novo PAC com as mudanças regulatórias e a nova Lei de Licitações está criando um cenário ideal para um crescimento e inovação sem igual. O Brasil está na vanguarda de uma era dourada para o mercado de seguros. Entendo que o mercado deva avançar com confiança e entusiasmo para explorar todas as oportunidades que este ano promissor tem a oferecer!

E as Empresas Afiançadoras nesse Cenário

As Empresas Afiançadoras continuarão no mercado brasileiro oferecendo Garantia Civil, tutelada pela Lei 10.406/2002 (arts. 818 a 839 do Código Civil), como alternativa aos Tomadores que não são admitidos pelo Mercado de Seguros, por motivos de falta de Capacidade (Limite de Crédito), anotações em agências de crédito (muitas vezes por motivos alheios ao seu core business), estarem em processo de recuperação judicial, balanços com valores aquém dos critério de subscrições das seguradoras, etc

Nossa visão sempre foi enfatizar a confirmação da capacidade do Tomador (Contratado), de performar o contrato a ser garantido (aqui o behavior operacional dele é o fator mais importante), bem como analisar, e as vezes até sugerir, a forma de pagamento dos contratos por medição de acordo com o andamento do objeto do contrato (obras, serviços, etc), de modo a mitigar o risco para todos os players.

Quanto ao mercado de Garantias Fidejussórias para o Setor Público, estamos estudando pleitear a volta da Garantia Fidejussória no lei de licitação, atual 14.133/21, já que na lei anterior (8.666/93) esta modalidade foi positivada, e um ano depois retirada da lei.

Isso porque na atual legislação foi admitido o Título de Capitalização como modalidade de garantia e entendemos que a modalidade Garantia Fidejussória tem o poder de atender mais adequadamente o Espírito da Lei (de dar continuidade nas obras públicas através da contratação de um novo contratado), agindo também como Interveniente Anuente no Contrato, e evitar o desperdício de recursos públicos e contribuindo para o crescimento, o bem estar das comunidades (que precisam de obras públicas performandas – hospitais, escolas, pontes, viadutos, estradas, etc… e não indenização de seguro porque as obras não foram feitas) e ao final o desenvolvimento do País.

Márcio Roberto Carneiro – Diretor Comercial da Analysis Afiançadora S.A.
Compartilhe
Share on facebook
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens Relacionadas