(*) Por: Dr. Thiago Leone Molena – Sócio da Thiago Leone Molena Advocacia – TLM Advocacia
A cobrança da indenização securitária de seguro de vida pelo beneficiário da cobertura de morte de companheiro/cônjuge que também é segurado da cobertura principal tem como prazo prescricional, segundo o STJ, 1 ano, conforme aplicação da alínea “b”, do inc. II, do §1º do artigo 206 do Código Civil, sendo que esta cobrança não se confunde com aquela do beneficiário que não se confunde com o segurado, que prescreve em 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
A PRESCRIÇÃO é um dos assuntos mais tenso e intensos do direito dos seguros.
Atualmente, ela é disciplinada pelo inc. II, do § 1º do art. 206 do Código Civil com a regra única do prazo de 1 ano para a “pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele” e o início da contagem do prazo se dá como determinado pelas alínea “a” ou “b”, sendo “para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador” ou “quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.”
Importante lembrar que a Lei n. 15.040/2024 (Lei dos Seguros), que entrará em vigor em dezembro de 2025, expressamente revogará as regras do Código Civil determinando a partir dos artigos 126 e 127 uma nova estrutura de prazo, início e suspensão da prescrição. Porém, até lá as regras vigentes e aplicáveis pelos Tribunais e aos contratos de seguros são aquelas do Código Civil.
Para a ação de cobrança de indenização securitária de cobertura adicional para morte de companheiro/cônjuge em apólice de seguro de vida existe uma questão prática quanto a aplicação do prazo prescrição de 1 ano a partir da alínea “b”, do inc. II, do § 1º, do art. 206 do Código Civil, que fala sobre a pretensão do segurado em face da seguradora ou se esta cobertura adicional se trata de pretensão de terceiro em face da seguradora o que faria incidir a exceção à regra do prazo decenal estipulado pelo art. 205 do Código Civil, para a qual “a pretensão ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Em síntese, a dúvida prática é saber se o prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida, no qual a contratante é simultaneamente titular da apólice – segurada – e beneficiária da cobertura adicional de morte de companheiro/cônjuge é de 1 ano a partir da alínea “b”, do inc. II, do § 1º do art. 206 do Código Civil ou é de 10 anos pelo art. 205 do Código Civil?
No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.323.675-SC, em 03/12/2024, a 4ª Turma do STJ entendeu que, no caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ação de cobrança da indenização securitária de cobertura adicional de companheiro/cônjuge em face da seguradora é de 1 ano, com fundamento da alínea “b”, do inc. II, do § 1º do art. 206 do Código Civil.
Neste julgado, o STJ distinguiu a hipótese para o qual o beneficiário, considerado terceiro e não o segurado, entra com ação de cobrança em juízo contra a seguradora deve ser consideração prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do Código Civil por se tratar de que a lei não fixa especificamente prazo de menor tempo.
Esta distinção se dá em virtude do art. 206, §1º, inc. II, alínea “b” do Código Civil ser especificamente aplicável à pretensão entre o segurado e segurador, não sendo aplicável a terceiros, os beneficiários que não participaram da relação contratual e que muitas vezes não tem conhecimento da existência do contrato exigindo, logicamente, maior tempo para exercício regular da sua pretensão fazendo incidir a exceção à regra do art. 205 do Código Civil.
De diferente forma, é de rigor a aplicação do prazo prescricional de 1 ano para os casos de o beneficiário se confunde juridicamente com o segurado da garantia não tendo a condição de favorecido, mas é também parte contratante do seguro, tendo pleno conhecimento de sua existência e de seus termos.
Fontes AgInt no AREsp n. 2.323.675-SC e Informativo de Jurisprudência n. 836, de 10/12/2024.