Nova Lei do Contrato de Seguro – Lei n. 15.040/2024 – DA EFICÁCIA TEMPORAL AOS CONTRATOS EXISTENTES

Thiago Molena - TLM Advogado

(*) Por: Dr. Thiago Leone Molena – TLM Advogado – A LCS – Lei n. 15.040/2024 – tem “vacatio legis” de um ano a partir do seu artigo 134 entrando em vigor em 10/12/2025 como já apontado anteriormente e, por seu artigo 4º, regerá todos os contratos de seguros de qualquer natureza de risco ficando, inclusive, a autoridade fiscalizadora – SUSEP ou CNSP – impedida de emitir ato normativo que a contrarie, conforme artigo 128.
A questão agora é conhecer se a LCS, a partir de 10/12/2025, regerá efetiva e prontamente todos os contratos de seguro existente, válidos e eficazes ou apenas aqueles que forem contratados a partir desta data.

Exemplificando: determinado contrato de seguro regularmente firmado em 09/12/2025, 1 dia antes do início da vigência da LCS, será por ela integralmente regido a partir do dia 10/12/2025 ou não? Ou ainda, um contrato de seguro regularmente existente, válido e eficaz antes da vigência da LCS terá seu sinistro regulado a partir das regras da própria apólice ou se submeterá às regras, direitos e obrigações da LCS?

Estas são perguntas práticas com efetiva preocupação para os operadores do mercado de seguro.

Na técnica jurídica essa discussão se trata de conhecer a eficácia temporal quanto aos negócios jurídicos perfeitos realizados antes da vigência da lei nova que tem como base a Constituição Federal, no inciso XXXVI, do artigo 5º fixando a garantia fundamental ao respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada:
XXXIV – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Na base desta estrutura está a garantia de segurança jurídica para aqueles negócios jurídicos que seguiram as regras do momento em que foram pactuados fixando, ainda de forma consolidada, a previsibilidade das regras a serem aplicadas durante a concretização dos efeitos e a própria execução daquele negócio.

Assim, os contratantes – segurado e seguradora – sabem previamente das normas a serem aplicadas, direitos e deveres a serem observados com efetiva segurança jurídica no início do negócio e, principalmente, no momento da sua execução.

Clóvis do Couto e Silva lecionou a estrutura da obrigação – neste caso contratual – como um processo que se compõe “(…) do conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor” com determinação do ordenamento jurídico do momento do nascimento da obrigação como norteador das regras deste processo:
“E o próprio ordenamento jurídico, ao dispor sobre o nascimento e o desenvolvimento do vinculum obligationis, tem o presente o sentido, o movimento e o fim da mesma relação, ou seja, o encadeamento, em forma processual, dos atos que tendem ao adimplemento do dever.” (in A Obrigação como Processo, 2006, pág. 19 e 22).

Por estes parâmetros a discussão entre a segurança jurídica dos contratantes e a eficácia da LCS ganha destaque, principalmente, em razão do caráter disruptivo das novas regras securitárias sendo factível pensar em uma suposta possibilidade de retroatividade mitigada da LCS para os contratos de seguros firmados antes da sua vigência ensejando a aplicação das regras de regulação e liquidação do sinistro, nos termos dos seus artigos 75 a 88.

Neste cenário haveria a possibilidade – pelo menos em tese jurídica – de existir um contrato de seguro firmado antes da LCS com suas regras próprias de sinistro pelo Código Civil e da regulação pelas Circulares SUSEP n. 621/2021 e 667/2022, mas que a partir de 10/12/2025 estas regras de sinistro, regulação e liquidação seriam aplicadas exclusivamente da LCS em detrimento daquelas existentes e aceita pelas partes contratantes no início do negócio jurídica tido como um processo pela doutrina.

Há um argumento interessante neste ponto quanto a regulação e liquidação do sinistro advindo dos seus artigos 75 e 76 para o qual este se trataria apenas de um mero “procedimento” de “prestação de serviço de regulação e liquidação (com) objetivo (de) identificar as causas e os efeitos do fato” cabendo-o “exclusivamente à seguradora”, ou seja, não englobando o conjunto de elementos de validade do contrato de seguro.

Neste sentido, é indiscutível que o nascedouro da obrigação surgiu com o contrato e não com a vigência da LCS. Assim, há de imperar a segurança jurídica prevista no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Há já entendimentos diversos sobre o tema na doutrina. Há pensamento sobre a vigência imediata da LCS para as regras de eficácia do contrato de seguro e a permanência dos requisitos de validade da lei antiga, bem como vê-se argumento de supremacia da segurança jurídica e, por assim, dizem a LCS apenas de aplicaria aos contratos seguros firmados ou renovados após a sua vigência.

Fato é que muita discussão virá e a jurisprudência terá o seu tempo para consolidar precedentes sobre o tempo, porém tudo tem o seu tempo. Contudo, parece-me razoável que as regras contratuais fixadas no momento da contratação sejam fixadas e obedecidas até a finalização e execução completa do negócio, sendo razoável ainda entender que todos os contratos de seguros firmados antes da vigência da LCS sejam posteriormente renovados integralmente nos termos das regras da nova.

Contrato de seguro firmado antes da LCS segue a lei anterior e os atos normativos existentes quando da sua contratação quanto a sua vigência e execução havendo a sua plena adaptação à nova lei na sua renovação.

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