Considerações sobre a Lei do Contrato de Seguros

Bárbara Bassani

(*) Por: Bárbara Bassani, sócia na área de Seguros e Resseguros, de TozziniFreire Advogados

Em 10/12/2024, foi publicada a Lei nº 15.040, que dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Com isso, o Brasil passa a ter uma Lei específica para o Contrato de Seguro, que irá viger a partir de 10/12/2025.

Atualmente, o contrato de seguro está disciplinado no Código Civil e a Lei propõe um regramento específico para o contrato de seguro, bastante extenso, com 134 artigos e tangenciando temas que vão além do direito material, interferindo em aspectos processuais e de resseguro, inclusive.

Os benefícios da Lei ainda são duvidosos, na medida em que o novo regramento poderá representar a longo prazo um aumento de custo do prêmio do seguro, da operação em si e uma revisão da jurisprudência firmada nos últimos anos. Por outro lado, há uma tendência de um forte protecionismo aos segurados no âmbito da Lei e uma redução natural de hipóteses excludentes de cobertura.

Serão diversos os impactos e para todos os players que atuam no setor (seguradoras, resseguradores e seus intermediários, distribuidores de seguros), além, é claro, do próprio segurado.

Como aspectos de maior preocupação, destacam-se:
(i) a ausência de segregação entre seguros de grandes riscos e massificados, especialmente com relação ao regime de produtos e regulação de sinistros;
(ii) especificamente, para seguros de responsabilidade civil, a previsão de divulgação do seguro e de que a seguradora somente será liberada com a prestação da totalidade das indenizações decorrentes da garantia do seguro a um ou mais prejudicados, sempre que ignorar a existência dos demais;
(iii) a Seção, que trata de resseguro, o que pode gerar dúvidas acerca de eventual conflito de normas, como, por exemplo, com dispositivos da Lei Complementar 126/2007, além de criar uma nova dinâmica para a contratação do resseguro;
(iv) o tratamento dado para seguros sobre a vida e a integridade física em alguns aspectos, como a previsão de que, se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital segurado será tido por abandonado, e será aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.

O próximo ano será muito importante para intensa adaptação na estrutura de supervisionadas e, também, provavelmente, de intensa produção normativa, na medida em que a SUSEP deverá editar uma série de normas infralegais para adaptação ao novo regramento.

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