(*) Por: Ivanildo J. M. Sousa – CEO da Agência Seg News
Não poderia iniciar esse artigo sem citar um livro publicado por um dos grandes mestres com o qual tive aula na Fundação Cásper Líbero, onde fiz o curso de jornalismo. Trata-se do livro “Comunicação – Do Grito ao Satélite“, do Professor Antonio Costella, nascido em março de 1943, que além de jornalista é professor, escritor, advogado e pintor.
Na Cásper Líbero, ministrou aulas sobre História e Legislação dos Meios de Comunicação. Para se ter uma ideia do teor e importância de suas aulas, Costella tinha presença total dos alunos da minha classe, mesmo sendo as duas últimas aulas das sextas-feiras. O pessoal só ia para as “reuniões” nas “prainhas” da Av. Paulista e Joaquim Eugênio de Lima (Bares) após as suas aulas.
Pois bem, vamos ao que interessa.
No livro, lançado em 1984, o Prof. Costella fala sobre a evolução dos meios de comunicação. Ele aborda sobre todas as formas de comunicação presentes na história da humanidade até a época em que o livro foi escrito.
O destaque da publicação está na preocupação do autor em demonstrar a importância do aprimoramento dos modos, formas de comunicação e acima de tudo, a responsabilidade de quem emite ou divulga uma informação.
Esse tema ele também aborda em outro livro de sua autoria “Direito da Comunicação”, onde discorre sobre Legislação e Meios de Comunicação (Direitos e Deveres do Jornalista). No livro “Comunicação – Do Grito ao Satélite!” ele relata as formas mais antigas de comunicação, tais como o envio de cartas ou telegramas.
O livro nos faz perceber a importância e o peso delas para esse cenário atual, de como foram necessárias para o desenvolvimento social e econômico de muitos povos e civilizações como, por exemplo, o Império Romano.
Comunicação: Evolução e Responsabilidade
Hoje, a comunicação está além dos satélites. Com a Internet, a agilidade, democratização e expansão das possibilidades de intercâmbio e troca de informações através das redes sociais, as facilidades cresceram proporcionalmente aos riscos.
As atividades de jornalistas, influencers e profissionais que utilizam a tecnologia para se relacionar com seus respectivos públicos foram facilitadas. Porém, os efeitos de uma comunicação mal feita podem gerar muitos problemas, justamente, pela velocidade da veiculação e também em função da diversidade de público e seus respectivos “entendimentos” e posicionamentos sobre determinados temas. Sem falar das pessoas e grupos mal intensionados que, em muitas ocasiões, procuram distorcer informações e utilizá-las de acordo com seus “interesses”. A fake news é hoje uma ameaça para a sociedade.
No contexto atual da comunicação é preciso estabelecer as diferenças entre os principais agentes.
O Jornalismo (Jornalistas)
É uma atividade profissional que tem como princípio a ética que lida, predominantemente, com fatos e notícias. O “papel” do jornalista é coletar, redigir, editar e publicar matérias (notícias) de relevância.
O jornalista pode atuar em várias áreas ou veículos de imprensa, como jornais, revistas, televisão, rádio, websites, weblogues, assessorias de imprensa, entre muitos outros. Por sua vez, o jornalista também pode se especializar em determinado tema e produzir conteúdo dirigido ou artigos assinados em função da sua “expertise” sobre o tema.
Como é o meu caso, sou especialista em seguros.
Os Influencers
Surgiram com o advento das mídias e redes sociais, são produtores de conteúdo sobre temas diversos que procuram se destacar através da publicação de informações, fatos ou opiniões que venham a causar impactos entre seus seguidores.
A fidelidade e o engajamento dos Influencers é sem dúvida um diferencial em relação aos profissionais de imprensa (Jornalistas). Claro que vai depender do grau de popularidade do jornalista, que em muitos casos trabalha e faz as suas divulgações utilizando estratégias comparáveis aos Influencers.
Sobre a questão da influência, o que temos que avaliar, em primeiro lugar, é a relevância e a veracidade do conteúdo. Infelizmente, muitos internautas ao receberem ou acessar uma informação ou notícia sobre a qual tenham interesse “que seja verdadeira”, acabam compartilhando sem checar a mesma (Fonte ou Veículo que divulgou) para ter certeza se é FATO ou FAKE.
Claro que temos pessoas sérias e comprometidas com a VERDADE nos dois segmentos, tanto no Jornalismo como Influencers. Mas infelizmente, temos observado que nos dois lados existem pessoas que não trabalham com base na ética e transparência em suas publicações.
O que se pode concluir, independentemente da aprovação ou não da Lei das Fake News que tramita no Congresso, é que as pessoas responsáveis pela divulgação de mentiras (fake news) devem ser processadas conforme o Artigo 139 e 140 do Código Penal: No Capítulo V da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, estabelece-se em seu título os chamados “Crimes contra a Honra”.
Através dos arts. 138, 139 e 140, a lei define as formas de conduta que tipificam tais delitos como calúnia, difamação e injúria, respectivamente. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa. Difamação – Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros
Na minha opinião, nem seria necessário ter uma lei específica sobre a criminização em relação à divulgação e propagação das Fake News. Já temos uma lei sobre os efeitos dessa ação, bastando incluir elementos para aumentar as penas em relação aos crimes cibernéticos (digitais) em função da sua extensão e danos ampliados pelo “poder” de divulgação da Internet.
É como a comparação feita pelo livro “Do Grito ao Satélite”.
O Grito hoje é ouvido por milhões de pessoas em todo o Mundo.