Nova Lei do Contrato de Seguro – Lei n. 15.040/2024 – DA ABRANGÊNCIA A TODOS OS TIPOS DE SEGUROS

(*) Dr. Thiago Leone Molena – TLM Advogado – O conhecimento quanto a abrangência da LCS – Lei n. 15.040/2024 – é fundamental para estruturação da operação securitária com o início da sua vigência em 10/12/2025. É importante lembrar que a lei é a fonte primária do direito, base da organização da vida em sociedade e, portanto, obrigatória a todos, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) que afirma que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a desconhece.”

A LCS estruturou-se com função social de proteção irrestrita aos interesses dos segurados. Há juristas que a intitulam como o “Bill of Rights” dos segurados e dos beneficiários do contrato de seguro em detrimento do protagonismo operacional das seguradoras. Tudo com especial alinhamento com o preceito fundamental do Estado brasileiro de promover a defesa do consumidor, nos termos do inciso XXXII, do artigo 5º, bem como submetendo-se à estrutura da Ordem Econômica Constitucional do artigo 170, ambos da Constituição Federal.

O “caput” do artigo 4º da LCS, nesta linha, determina que “o contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta lei” em evidente demonstração da função social da nova lei em organizar de forma detalha e pragmática a economia brasileira em um patamar de qualidade e funcionalidade de garantias securitárias ofertadas, especialmente, para o setor produtivo nacional, vedando assim qualquer iniciativa protecionista do “status quo” em buscar a seu esvaziamento nuclear e operacional da contratação do seguro restringindo-o, irremediavelmente, apenas às estruturas contratuais determinadas por seguradora e, principalmente, resseguradores, e/ou as diretrizes normativas das autoridades fiscalizadoras.

Neste sentido, a LCS fixa a impossibilidade do CNSP ou a SUSEP editar normas administrativas contrarias a ela e devendo sempre objetivar a proteção dos interesses dos segurados e beneficiários, conforme seu artigo 128:

“A autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados e de seus beneficiários.”

O artigo 4º em claro intuito de trazer requintes de detalhes para fixação da supremacia da LCS sobre a operação securitária nacional determinar que a lei brasileira – ou seja, a LCS – será aplicada:
i) aos contratos de seguros celebrados por seguradoras autorizadas a operar no Brasil;
ii) quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou
iii) quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.

Há dois pontos importantes de atenção na interpretação literal destes incisos do § 1º, do artigo 4º que são: i) utilização da conjunção coordenativa disjuntiva “ou” no final do inciso II indicando a alternatividade ou opcionalidade entre todas as hipóteses apresentadas para fixação da aplicação da LCS, ou seja, será aplicada a lei brasileira na hipóteses alternativas de qualquer uma destas que vierem a ser identificadas, de a seguradora poder operar no Brasil ou quando o segurado tiver domicilio aqui ou ainda quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos; ii) o critério geográfico de localização do bem objeto do interesse segurado no território brasileiro sem indicação expressa quanto a existência do interesse quanto a objeto localizado fora do território nacional.

Parece, contudo, que os demais incisos possibilitam a aplicação da LCS quando o interesse segurável estiver no Brasil e o bem estiver fora do país, mas que o segurado tiver residência e domicílio aqui ou quando a seguradora puder operar aqui no país. Um último detalhe a ser mencionado é a congruência deste inciso III do § 1º, do artigo 4º com o artigo 1º quanto a fixação da teoria do interesse legitimo garantido em detrimento da antiga teoria indenitária voltada a “coisificação” da garantia securitária do antigo Código Civil de 1916.

A amplitude geral e irrestrita da LCS a todos os contratos de seguros operados, nos termos deste artigo 4º e se § 1º com incisos, atrelado à sua função social de declaração e tutela dos direitos dos segurados recebe crítica de ILAN GOLDBERG em artigo publicado na Revista Justiça & Cidadania, em 02/06/2025, intitulado como “A NOVA LEI DO CONTRATO DE SEGUROS” disponível na internet (https://editorajc.com.br/a-nova-lei-do-contrato-de-seguros/), para quem a LCS deveria ter segmentado regras para os seguros massificados e os de grandes riscos ao passo que estes se tratam – em tese – de segurados não vulneráveis:
“Se, por um lado, a LCS deve, de fato, tutelar os interesses dos vulneráveis, não é razoável assumir que esse diploma legal, aplicável a todos os seguros comercializados na país (LCS, artigo 4º), ofereça tratamento igualitário aos não vulneráveis. Assim como na Europa, a Diretiva 2009/138/CE, de 25/11/2009, estabeleceu tratamento diferenciado para seguros considerados massificados e para os seguros de grandes riscos, com repercussões, e.g., na lei de seguros da Espanha (Ley n. 50/1980, artigos 2º, 44 e 107 – que excepcionam o seu âmbito de aplicação aos seguros de grandes riscos). Entende-se que a LCS deveria ter seguido esse mesmo caminho.”

Em suma, a partir de 10/12/2025 todos os contratos de seguro – sejam os massificados, sejam os conhecidos como de “prateleiras”, seja auto, vida ou residência, bem como os de garantias de obras públicas ou privadas, garantia judicial, operações complexas, aeronáuticos, cyber ou qualquer outro – estarão, invariavelmente, submetidos às regras unitárias e padronizadas da Lei n. 15.040/2024.

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