Alterações esclarecem a quem a seguradora deve pagar em caso de óbito do segurado
A proposta de atualização do Código Civil traz diversas alterações no conceito de família e de casamento.
A mais visível talvez seja a atualização do conceito de casamento, que hoje é definido como a união de homem e mulher e passa a ser conceituado como a união entre “duas pessoas”.
Tal mudança não é significativa na vida prática, eis que a jurisprudência já reconhecia a união homoafetiva como entidade familiar. Porém, algumas das alterações propostas efetivamente trazem impacto à vida cotidiana, inclusive para o contrato de seguro.
Especificamente no ramo de Seguro de Pessoas, a influência maior será relativa aos beneficiários, isto é, a quem a seguradora deve pagar em caso de óbito do segurado.
De acordo com Lúcio Roca Bragança, sócio do escritório Agrifolio Vianna Advogados, atualmente, quando o segurado não faz expressamente a designação de beneficiários, o capital é pago de acordo com o art. 792, que dispõe:
“Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
A proposta de atualização também privilegia os efeitos jurídicos da separação de fato, como se infere dos seguintes artigos:
“Art. 1.571. A sociedade conjugal e a sociedade convivencial terminam: (…)
III – pela separação de corpos ou pela separação de fato dos cônjuges ou conviventes;”
“Art. 1.571-A. Com a separação de corpos ou a de fato cessam os deveres de fidelidade e vida em comum no domicílio conjugal, bem como os efeitos decorrentes do regime de bens, resguardado o direito aos alimentos na forma disciplinada por este Código”.
“Isso faz com que as seguradoras devam ter especial atenção a essa possiblidade quando do pagamento do capital segurado para evitar que aquele que sinta preterido por um pagamento supostamente equivocado venha a exigir que a seguradora tenha de pagar novamente”, frisa.
Outro aspecto de grande impacto é que o cônjuge deixa de ser herdeiro necessário, não mais concorrendo com os filhos de acordo com o regime de casamento, como dispõe o atual art. 1.829:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais”.
Segundo o especialista, com a proposta de atualização do art. 1.829, o problema estaria resolvido, pois a sua redação ficaria assim:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;
IV – aos colaterais até o quarto grau.”
Se, no caso acima, houve facilitação da vida da seguradora, o mesmo não se pode dizer das novas disposições acerca da parentalidade socioafetiva. O Código permite expressamente o reconhecimento, como pai, ou mãe, daquele que tenha, de fato, desempenhado esse papel, com todas as consequências jurídicas correspondentes.
Por fim, ele chama atenção para um esclarecimento, ante a diversidade de fake news, de que nos novos formatos de famílias poderiam ser considerados herdeiros os animais de estimação.