(*) Por: Márcio Sebastião Aguiar, advogado, associado do escritório Machado e Cremoneze – Advogados Associados – O tempo, como observou Machado de Assis, “corre, e as nossas sensações com ele se modificam”. ¹ No processo civil, a passagem do tempo também altera a percepção dos fatos e compromete, muitas vezes, a própria preservação da prova. É justamente nesse contexto que a produção antecipada de provas ganhou relevância pelo Código de Processo Civil de 2015.
A produção antecipada de provas, tal como estruturada pela atual norma processual, deixou de ser instrumento excepcional restrito a hipóteses de urgência ou risco de perecimento da prova. Regulada pelos artigos 381 a 383 do CPC, a medida passou a refletir concepção mais moderna do processo civil, na qual a atividade probatória assume função autônoma e estratégica, voltada não apenas à instrução de demandas futuras, mas também à prevenção e racionalização de litígios.
Ao admitir a medida mesmo na ausência de urgência, quando a prova puder viabilizar autocomposição, justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou permitir melhor avaliação dos riscos da controvérsia, o legislador conferiu maior protagonismo ao direito à prova e reforçou a lógica cooperativa do processo.
O doutrinador Fredie Didier Jr. observa que o CPC/2015 promoveu verdadeira ampliação funcional da tutela probatória ao instituir “ação probatória autônoma genérica”, desvinculada da tradicional concepção exclusivamente cautelar da produção antecipada de provas.²
Na mesma linha, o autor destaca que o novo sistema passou a reconhecer verdadeiro “direito autônomo à prova”, compreendido não apenas como instrumento acessório de futura demanda principal, mas como tutela jurisdicional dotada de finalidade própria.³
A prova passa, assim, a desempenhar função que transcende o mero caráter acessório da futura ação principal. A atividade probatória ganhou relevância estratégica na adequada delimitação da controvérsia, na prevenção de litígios e na racionalização da atividade jurisdicional.
Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, ressalta a relevância da atividade jurisdicional preventiva e da adequada formação da pretensão submetida ao Poder Judiciário dentro de um modelo processual voltado à efetividade e à cooperação. Sob esse prisma, a provocação jurisdicional destinada à preservação da prova revela inequívoco exercício da pretensão em juízo, incompatível com a lógica material da inércia que fundamenta a prescrição.⁴
Essa ampliação funcional da demanda probatória autônoma projeta efeitos que ultrapassam o plano estritamente processual. Surge, então, relevante discussão acerca de seus reflexos sobre o prazo prescricional, especialmente quanto à possibilidade de o ajuizamento da medida produzir efeito interruptivo da prescrição.
A análise da controvérsia exige distinguir, previamente, os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição.
Na suspensão da prescrição, o prazo permanece temporariamente paralisado e, cessada a causa suspensiva, a contagem prossegue do ponto em que havia parado. As hipóteses legais encontram-se previstas nos artigos 197 e seguintes do Código Civil.
Já na interrupção da prescrição, o tempo anteriormente decorrido é desconsiderado e o prazo reinicia integralmente sua contagem, conforme disciplina do artigo 202 do Código Civil. O próprio legislador estabelece que a interrupção somente poderá ocorrer uma única vez.
É justamente a partir dessas distinções dogmáticas que surge a controvérsia acerca dos efeitos prescricionais da produção antecipada de provas.
A razão subjacente ao reconhecimento do efeito interruptivo reside na incompatibilidade entre a inércia exigida pela prescrição e a postura ativa daquele que provoca o Poder Judiciário para preservação da prova e adequada formação da pretensão.
Não parece compatível com a lógica material da prescrição atribuir efeitos de inércia à parte que provoca o Poder Judiciário justamente para preservar elementos necessários ao adequado exercício da pretensão material.
Sob essa perspectiva, mostra-se consistente o entendimento de que o ajuizamento da produção antecipada de provas constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando orientação nesse sentido ao reconhecer que demandas judiciais voltadas à preservação do direito material possuem aptidão para interromper o prazo prescricional.
No julgamento do AgInt no REsp 1.704.045/SP, a Quarta Turma reconheceu expressamente que o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas interrompe a prescrição, ainda que a iniciativa processual tenha sido promovida pelo próprio devedor:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, “aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor” (REsp 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015).
2. Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.704.045/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)”
De igual modo, no AgInt no AREsp 2.112.776/SP, o STJ reafirmou entendimento segundo o qual, ocorrendo interrupção da prescrição por demanda judicial, o novo prazo prescricional somente volta a correr após o último ato processual praticado no procedimento:
“CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 – com a interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de protesto judicial -, em 6/11/2018 – quando proposta a ação regressiva -, a pretensão de cobrança crédito já se encontrava prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/1/2017 e esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.
2. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda.
3. Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018 (quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o prazo prescricional ânuo.
4. Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.112.776/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)”
A orientação não representa construção isolada ou recente. Mesmo antes do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia eficácia interruptiva a medidas judiciais voltadas à preservação probatória.
A interpretação revela coerência sistêmica. Não seria compatível com o modelo processual inaugurado pelo CPC/2015 admitir que a parte que busca esclarecimento técnico prévio, preservação da prova e adequada delimitação da controvérsia permanecesse sujeita aos efeitos da inércia inerentes à prescrição.
Ao contrário, a produção antecipada de provas evidencia atuação diligente da parte na preservação de sua pretensão material, circunstância que justifica o reconhecimento do efeito interruptivo.
A compreensão também se harmoniza com os princípios da boa-fé processual, cooperação e acesso efetivo à justiça, evitando que a parte seja penalizada justamente por adotar comportamento processual preventivo e racional.
Naturalmente, a matéria exige cautela prática relevante. Isso porque o artigo 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Assim, o manejo da produção antecipada de provas como instrumento de preservação da pretensão material demanda planejamento processual cuidadoso, sobretudo em litígios complexos e de longa maturação probatória.
A produção antecipada de provas, portanto, não pode mais ser compreendida sob ótica meramente instrumental ou residual. Em um sistema processual que privilegia prevenção de litígios, racionalidade procedimental e valorização da atividade probatória, revela-se juridicamente coerente reconhecer que seu ajuizamento interrompe o prazo prescricional, o qual somente volta a fluir após o último ato processual praticado na medida judicial.
Em minha experiência profissional, uma das situações que mais me chamou atenção envolvendo produção antecipada de provas ocorreu justamente em uma ação regressiva.
Na ocasião, a seguradora promoveu regularmente a produção antecipada da prova técnica, com observância do contraditório, participação das partes envolvidas e realização de perícia judicial posteriormente homologada. Esperava-se, naturalmente, que o procedimento cumprisse exatamente a finalidade concebida pelo CPC/2015: preservar a prova, delimitar tecnicamente a controvérsia e racionalizar a futura discussão judicial.
O que se verificou posteriormente, contudo, foi situação que revela certa dificuldade prática ainda existente na assimilação da lógica cooperativa e preventiva inaugurada pelo atual sistema processual. No curso da ação principal regressiva, determinou-se a repetição integral da perícia anteriormente produzida, apesar da inexistência de vícios no procedimento original ou de alteração relevante do estado probatório.
Naturalmente, há hipóteses em que a complementação ou renovação da prova técnica se mostram necessárias e até indispensáveis. O problema surge quando a repetição da atividade pericial acaba ocorrendo de forma quase automática, sem reflexão mais aprofundada acerca da utilidade, confiabilidade e aproveitamento da prova já produzida sob supervisão do próprio Poder Judiciário.
A experiência provocou inevitável sensação de contrassenso processual. O procedimento que deveria contribuir para redução de custos, preservação da prova e racionalização da controvérsia acabou gerando duplicidade de despesas periciais, ampliação do tempo de tramitação do processo e, sobretudo, certo esvaziamento prático da utilidade da própria produção antecipada de provas.
Mais do que questão meramente procedimental, parece existir aqui reflexão importante sobre coerência sistêmica. Se o ordenamento jurídico estimula a antecipação da atividade probatória e reconhece verdadeira autonomia ao direito à prova, é natural esperar que a prova regularmente produzida receba algum grau de estabilidade e prestígio dentro da futura discussão judicial.
Do contrário, corre-se o risco de transformar instrumento concebido para promover eficiência e prevenção de litígios em etapa adicional de custo, demora e reprodução desnecessária de atos processuais.
Em matéria probatória, o tempo raramente atua em favor da reconstrução dos fatos. Muitas vezes, corrói silenciosamente vestígios, memórias técnicas e elementos materiais indispensáveis ao adequado esclarecimento da controvérsia. Prestigiar a produção antecipada de provas significa, também, reconhecer a confiança legítima depositada pelas partes na atividade jurisdicional já desenvolvida.
Márcio Sebastião Aguiar, advogado, associado do escritório Machado e Cremoneze – Advogados Associados, membro efetivo do Instituto Internacional de Direito dos Transportes, especialista em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos e em Direito do Seguro pela Escola Nacional de Seguros, membro da UJUCASP – União dos Juristas Católicos de São Paulo e autor de artigos publicados em revistas jurídicas especializadas.
REFERÊNCIAS
1. ASSIS, Machado de. Histórias da meia-noite. Obras Completas de Machado de Assis. Vol. 10. São Paulo: W. M. Jackson Inc. Editores, 1957. https://dominiopublico.mec.gov.br/pesquisa/ResultadoPesquisaObraForm.do;jsessionid=D757535AD6D11D4A5ED7475B9A4848C4
2. DIDIER JR., Fredie. Produção antecipada da prova. In: DIDIER JR., Fredie (Coord.). Novo CPC: Doutrina Selecionada. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, p. 648.
3. DIDIER JR., Fredie. Produção antecipada da prova. In: DIDIER JR., Fredie (Coord.). Novo CPC: Doutrina Selecionada. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, p. 647.
4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense.
BRASIL. Código Civil.
BRASIL. Código de Processo Civil.
STJ, AgInt no REsp 1.704.045/SP.
STJ, AgInt no AREsp 2.112.776/SP.



